Resolução de Litígios e Livro de Reclamações
Informação legal
Resolução de Litígios e Livro de Reclamações
Onde e como apresentar uma reclamação, e a que entidades pode recorrer.
Tradução automática. Este site disponibiliza tradução automática para outros idiomas. Em caso de divergência entre versões, prevalece a versão em português, que é a única que vincula as partes. Only the Portuguese version of this document is legally binding.
1. Reclamar diretamente
O caminho mais rápido é falar connosco. Escreva para info@sonhosgarridos.pt ou ligue para +351 234 023 521 (chamada para a rede fixa nacional), com a identificação da encomenda e a descrição do que aconteceu. Respondemos no prazo de 2 dias úteis.
2. Livro de Reclamações eletrónico
Nos termos da legislação em vigor, está disponível o Livro de Reclamações em formato eletrónico, acessível em www.livroreclamacoes.pt.
3. Resolução alternativa de litígios de consumo
Em caso de litígio de consumo, o consumidor pode recorrer a uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL), nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro. A entidade competente depende do valor do litígio e do local da sede do prestador ou do domicílio do consumidor.
Entidade RAL competente em razão do território: [identificar o centro de arbitragem de conflitos de consumo competente para a sede da empresa, com morada, telefone e endereço eletrónico].
Para litígios não cobertos por um centro territorial, pode recorrer-se ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC).
A lista atualizada das entidades RAL pode ser consultada no Portal do Consumidor, em www.consumidor.gov.pt.
4. Autoridades de supervisão
- Direção-Geral do Consumidor — matérias de defesa do consumidor;
- Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) — matérias de proteção de dados pessoais;
- Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) — fiscalização económica.
5. Foro
Sem prejuízo do recurso às entidades acima, é competente o foro que resultar da lei aplicável.
Documento em preparação. A entidade RAL competente tem de ser identificada em função da sede da empresa — é uma indicação obrigatória e não pode ficar genérica.
